Carregando…

DOC. 181.7845.4002.9100

TST. Supressão de instância.

«A Corte Regional afastou a prescrição total da pretensão autoral deduzida em juízo e, ao constatar que o processo se encontrava devidamente instruído, no pleno exercício da prerrogativa que lhe é conferida pelo CPC, art. 131, 1973 (CPC/2015, art. 371), prosseguiu no julgamento do feito, com respaldo na teoria da causa. Logo, insubsistente a tese recursal de incorrência da Corte Regional em supressão de instância, ao deixar em circunstâncias tais de determinar o retorno dos autos à respectiva Vara. Não se vislumbra afronta aos arts. 515 e parágrafos do CPC/1973 e 5º, LV, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula 393/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito