TST. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Pagamento total do período correspondente. A corte regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, para deferir-lhe o pagamento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, nos períodos em que sua jornada de trabalho ultrapassou as 6 (seis) horas diárias. A questão encontra-se pacificada nesta corte, por meio do item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput» e § 4º». Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com Súmula desta corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extras.
«O egrégio Tribunal Regional concluiu que todas as parcelas com natureza salarial devem integrar a base de cálculo das horas extras, aplicando o entendimento constante na Súmula 264/TST, segundo o qual «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa». Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito