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DOC. 181.7845.4003.6700

TST. Recurso de revista. Anterior à Lei 13.015/2014. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Culpa concreta in vigilando expressamente consignada no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 331/TST, V e VI, do TST.

«O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa do tomador dos serviços. O TRT destacou que «A verificação do decisum da r. sentença, no ID cf33f0f, indica que a real empregadora (1ª Recda) não quitou integralmente os salários de cinco meses, mais saldo de salários de 12 dias de maio de 2015; gratificação natalina de 2014; 5/12 de gratificação natalina de 2015; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, ou seja, não houve fiscalização da Administração Pública contratante, sobre o correto cumprimento do contrato administrativo, inclusive sobre os contratos de trabalho dos empregados que estavam a seu serviço.» Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.

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