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DOC. 181.7845.4003.7800

TST. Doença ocupacional. Responsabilidade.

«O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos do CPC, art. 436 de 1973 (479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e desde que exponha os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo. O Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, chegou à conclusão de que o autor, o qual laborou longo período como bancário, teve o seu labor como concausa para o surgimento ou o agravamento do dano ocorrido (tendinopatia de supra espinhoso à direita), seja em face das demais provas constantes dos autos, seja pela aplicação do NTEP e pelas regras da experiência técnica.

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