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DOC. 181.7845.4004.0900

TST. Horas extras. Trabalho externo. Ônus da prova.

«O Tribunal examinou a prova oral para concluir pelo enquadramento da autora na hipótese do CLT, art. 62, I, dispositivo que afasta do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário. Assim, é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão decorreu do exame do acervo probatório dos autos. Por outro lado, o fato de a empresa não ter apresentado registros de horários decorre justamente da impossibilidade de controle da jornada. Assim, não há espaço para a aplicação da Súmula/TST 338, I, à espécie. Recurso de revista não conhecido.»

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