TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. Contribuição sindical rural. Cobrança. Lide que não decorre da relação de emprego. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST, III/TST.
«No Direito Processual do Trabalho, nas lides que derivem da relação de emprego, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira da parte obreira e da necessária assistência de entidade sindical. Não obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219/TST, III, do TST (redação alterada pela Res. 204/2016, de março/2016), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual, bem como nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso em tela, trata-se de demanda em que a CNA efetiva a cobrança de contribuição sindical rural, cuja competência foi atribuída à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, aplicando-se, quanto à sucumbência, a regra do item III da Súmula 219/TST, observado o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST.
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