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DOC. 181.7845.4005.7900

TST. Diferenças salariais. Comissões. Ônus da prova. Julgamento ultra petita não configurado.

«O Tribunal Regional rejeitou a arguição de julgamento ultra petita ao fundamento de que cabia à empresa o ônus de provar a produção mensal realizada pelo autor, da qual não se desincumbiu, pelo que determinou a apuração de diferenças salariais com base na média das comissões dos meses de todo o período laborado. Logo, uma vez demonstrado que havia produção, o ônus de provar o quantitativo da produção pertencia à empresa, por constituir fato obstativo do direito do autor. Efetivamente, se a empresa não se desincumbiu do encargo que lhe competia, presumem-se verdadeiros os fatos indicados pelo autor. Correta, pois, a interpretação dada aos CPC, art. 128 e CPC, CLT, CPC, art. 460, 1973, 818 e 333, I, 1973, porquanto amparada na distribuição dinâmica do ônus da prova, que resultou em condenação nos limites do pedido. O CF/88, art. 5º, II, LIV e LV, consagra princípios, cuja materialização se dá por intermédio da legislação infraconstitucional, corretamente aplicada no caso. Recurso de revista não conhecido.»

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