Carregando…

DOC. 181.7845.4005.9800

TST. Recurso de revista. Juntada de certidão pela reclamada. Exame.

«Assinale-se, preliminarmente, que a Certidão juntada pela Reclamada, nessa fase processual - pretendendo demonstrar que houve a dissolução da Federação - além de não indicar a data em que efetivamente se verificou a dissolução da entidade, é certo que em nada altera a conclusão deste julgamento, uma vez que a controvérsia envolta nos presentes autos cinge-se ao exame do direito do Autor ao reconhecimento de sua estabilidade provisória. Com efeito, é inconteste que a aferição das premissas ensejadoras dessa especial garantia de emprego deve ser observada em relação à época da ocorrência dos fatos - seja ao tempo do vínculo empregatício, em que houve o exercício do encargo de dirigente sindical, seja à época da sua dispensa em afronta ao período estabilitário. Assim, ainda que se verificasse ulterior dissolução da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da CUT dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - o que não se perquire - é certo que essa premissa não geraria efeitos retroativos para obstar ou repercutir na aferição dos pressupostos referentes à estabilidade provisória.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito