TST. Adicionais de periculosidade e de insalubridade. Cumulação. Fatos geradores distintos. Possibilidade.
«A interpretação a ser conferida ao CLT, art. 193, § 2º não pode ser a mesma quando os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade são diversos e não se confundem. É precisamente a hipótese em exame, em que a Corte a quo, instância soberana na análise da prova dos autos, estatuiu que o empregado trabalhava exposto a mais de um agente causador de insalubridade e/ou periculosidade. Em sendo distintos os fatos geradores, cada qual faz incidir o adicional correspondente. Interpretação distinta corresponderia a negar um direito fundado na Constituição Federal, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIII. Dessa forma, em que os fatos geradores são diversos, admite-se a cumulação dos adicionais, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.»
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