TST. Inépcia da petição inicial.
«As pretensões de 10, 12 e 13 da peça exordial foram consideradas ineptas, porque suas respectivas causas de pedir encontram-se declinadas nos próprios pedidos, e não no tópico destinado à narrativa dos fatos. É certo que a distribuição topográfica defendida pelo Tribunal costuma facilitar a compreensão da petição inicial enquanto estrutura lógica. De fato, a boa técnica processual indica que seria mais apropriado que o autor expusesse suas razões em capítulo apartado, reservando o tópico «pedido» apenas para demonstrar o resultado silogístico das premissas fáticas e jurídicas já apresentadas. Todavia, ao contrário do que restou decidido pela Turma, a mera atecnia do patrono do autor não foi capaz de comprometer a defesa. Isso porque bastava ao reclamado uma simples leitura do rol dos pedidos para compreender os motivos que levaram o trabalhador a perseguir as verbas que entendia devidas. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do CLT, art. 840, § 1º.
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