TST. Intervalo intrajornada.
«O e. TRT assinalou que o reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, a não fruição integral do intervalo intrajornada. Inviável, pois, o prosseguimento do apelo revisional, cujo argumento é a concessão regular do intervalo para descanso e almoço, quando o Colegiado de origem relata que «ficou provado nos autos que os empregados da reclamada não gozavam de intervalo intrajornada de uma hora», por inteligência da Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta senda extraordinária. A determinação de pagamento de uma hora extra por dia também se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, em claro óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 437/TST, I, TST.
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