TST. Multas convencionais.
«No caso, o único aresto colacionado revela-se inespecífico, porquanto não trata da mesma hipótese fática da dos autos. Isso porque se refere à impossibilidade de imposição de multa convencional diante de eventual inadimplemento de algumas horas extras, ao passo que o caso em tela cuida de imposição de multa convencional diante da infração de cláusulas de normas coletivas que previam o pagamento de determinadas verbas trabalhistas (estorno de comissões, anotação de percentual de comissões na CTPS, RSR sobre comissões, uniformes e registro do ponto) que não foram devidamente quitadas. Incidência da Súmula 296/TST, I, do TST.
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