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DOC. 181.7845.4007.5500

TST. Indenização do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Homologação tardia da rescisão contratual.

«A empregada alega fazer jus à indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, ao argumento de que, embora as parcelas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente, a homologação da rescisão contratual foi tardia. Ocorre que, conforme se observa do acórdão recorrido, a ausência de condenação ao pagamento da indenização em debate decorreu do pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. Segundo a jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização estipulada no CLT, art. 477, § 8º não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido.

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