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DOC. 181.7845.4007.7600

TST. Responsabilidade subsidiária.

«O TRT verificou que a segunda reclamada contratou a empregadora do autor para a execução de serviços necessários à operação de equipamentos e manuseio de produtos siderúrgicos da Usiminas e de seus clientes, no terminal privativo e de uso misto da Praia Mole. Diante desse contexto fático, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, ressaltando sua culpa tanto na escolha da empresa contratada quanto na falha do seu dever de fiscalização. A decisão regional encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT verificou que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual entendeu pertinente a condenação das reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária integral, acrescida do adicional de 50% e respectivos reflexos. O acórdão está em conformidade com a Súmula/TST 437, I e III.

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