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DOC. 181.7845.4008.0200

TST. Recurso de revista da d+g assessoria em eventos. Horas extras. Labor externo. Configuração. Matéria fática. Valoração das provas.

«A ré alega que «o serviço desenvolvido pela obreira não pode ensejar o pagamento de horas extraordinárias, já que a atividade exercida era eminentemente externa e sem fiscalização por parte da empregadora, nos termos do CLT, art. 62, I». Aduz que consta do contrato de trabalho da autora a condição de trabalhadora externa. Afirma que a condenação não pode subsistir, porquanto fundada apenas no depoimento pessoal da autora, que é incongruente. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que o Regional decidiu a matéria com base nos elementos instrutórios dos autos, registrando que, ao contrário do alegado, a autora tinha a sua jornada de trabalho controlada. Tanto é assim que está posto na decisão em questão que «há cópias de e-mails nos quais mencionados horários a serem cumpridos e horas constantes no banco de horas». Além disso, o TRT estatuiu expressamente que a condição de trabalhadora externa não estava anotada na carteira de trabalho ou no contrato da trabalhadora. Ante tais circunstâncias, há que se reconhecer que a jornada da autora era controlada, circunstância que impede o seu enquadramento nos termos do CLT, art. 62, I, mesmo porque para se chegar a conclusão diversa seria imperioso o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST.

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