TST. Bancário. Cargo de confiança. Período de 01/3/2004 até a rescisão contratual. Configuração. Enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Decisão moldada à Súmula 102/TST, I, do TST.
«No que tange ao período de 01/3/2004 até a rescisão contratual, extrai-se do v. acórdão que a prova dos autos confirma o exercício de função de confiança, de forma a enquadrar a empregada na previsão do CLT, art. 224, § 2º. Ora, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal, cristalizada na Súmula 102/TST, I, pacificou-se no sentido de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos». Não há como se proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, pretendido pela autora, ante o óbice do verbete sumular indicado. E, diante do contexto delineado, não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não houve má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Os arestos colacionados apresentam inespecificidade de quadro fático, por isso não servem ao fim pretendido (Súmula 296/TST). Não se verifica, portanto, a denunciada ofensa ao CLT, art. 224, § 2º.
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