TST. Equiparação salarial. Diferenças salariais. O regional consignou, textualmente, que a empresa não se desincumbiu do ônus impeditivo ou modificativo do direito, como lhe competia, ao passo que o autor demonstrou o exercício de idênticas funções àquelas desempenhadas pelo paradigma. Ademais, fora considerado apenas o período prescrito em que os empregados atuavam em regiões correlatas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o CLT, art. 461 foi violado, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
«Recurso de revista não conhecido.»
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