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DOC. 181.7845.7002.3400

TST. Lavagem de uniformes. Não exigência de forma especial. Indenização indevida. Responsabilidade do empregado. Divergência jurisprudencial caracterizada.

«O Tribunal Regional registrou que, «sendo imposição do empregador ou inerente à atividade exercida o uso de uniformes pelos empregados, tal como ocorre na hipótese, é dever do empregador suportar os gastos com a limpeza desses uniformes, na medida em que a ele incumbe os riscos da atividade econômica, consoante o CLT, art. 2º, riscos, estes, que não podem ser repassados, ainda que indiretamente, aos seus empregados», ressaltando, ainda, que inexistiu nos autos comprovação de que a lavagem do uniforme por ele utilizado exigisse cuidados especiais, o que não afasta o direito a ter ressarcido o custo com a lavagem. Diante da inexistência da constatação de que a higienização do uniforme utilizado pelo Autor exigia lavagem específica, mediante a utilização de produtos de limpeza especiais ou forma de lavagem exclusiva, de modo a causar dispêndios econômicos excessivos ao empregado, a decisão do Tribunal Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela lavagem de uniformes encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.»

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