TST. Nulidade. Dispositivo da sentença. Remissão aos títulos deferidos na fundamentação. Não configuração. Não conhecimento.
«Nos termos dos CLT, art. 794 e CLT, art. 795, na Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, sendo que referidas nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
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