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DOC. 181.7845.7003.9400

TST. Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Não conhecimento.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, e o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.

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