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DOC. 181.7845.7005.4900

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças de verbas rescisórias. Indevida. Provimento. (matéria comum)

«A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que não é a hipótese dos autos, na qual não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa.

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