Carregando…

DOC. 181.7850.0000.0400

TST. Recurso de revista. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A sdi-

«I desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-214.940-39.2006.5.02.0472, em sessão realizada em 15/08/2014, firmou entendimento no sentido de que a interpretação do teor do CLT, art. 2º, § 2º dá azo ao entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para se inferir pela configuração do grupo econômico, sendo forçosa a constatação da existência de elementos que tornem manifesta a relação hierárquica entre as empresas. No caso em exame, o Tribunal Regional, com fulcro nos elementos instrutórios dos autos, consignou que «restou provada nos autos a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º» e que «é público e notório na Instância de Origem a formação do conglomerado na região de Nanuque, ocorrendo confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas». Nesses termos, manteve a r. sentença, sob o fundamento de que «para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas». Assim, o eg. TRT, ao manter a responsabilidade solidária da terceira reclamada, por entender que restou caracterizado o grupo econômico, em razão apenas da existência de identidade de sócios e de nexo de coordenação entre as empresas reclamadas, julgando não ser necessária a existência de relação hierárquica entre elas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito