TST. Recurso de revista da reclamada. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Abrangência da condenação. Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que têm afirmado ser do obreiro o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. No caso, impende destacar que a recorrente não questionou, em seu recurso de revista, as regras de distribuição do ônus da prova aplicadas à casuística, limitando-se a apontar contrariedade à Súmula 331/TST e à Súmula Vinculante 10/STF e violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, suscitando discussão relativa à comprovação da fiscalização e ao argumento de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento perpetrado pela prestadora de serviços. Por fim, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido.»
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