TST. Recurso de revista. Protesto ajuizado pelo sindicato. Interrupção de prescrição.
«A Turma Regional não expôs tese explícita sobre a espécie do direito constante do protesto judicial (se difuso, coletivo, individual homogêneo, individual puro), e a consequente legitimidade do sindicato para tanto. Analisou apenas os efeitos jurídicos do protesto, entendendo que, ocorrido o protesto, há interrupção da prescrição. O reclamado, por outro lado, não opôs os necessários embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.»
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