TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Trajetos externo e interno. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.
«De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou claro que houve a supressão do direito por meio da norma coletiva, não havendo registro acerca de qualquer contrapartida em troca dessa supressão. Assim, ao invalidar a norma convencional que retira o direito do trabalhador às horas in itinere, posteriormente à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento pacífico e reiterado desta Corte, consubstanciado, inclusive, em suas Súmulas 90, I, e 429, bem como na Orientação Jurisprudencial Transitória 36/TST-SDI-I.
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