TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que os espelhos dos cartões de ponto juntados pela reclamada não foram impugnados pelo reclamante, portanto, acolheu como corretos os horários de início e término da jornada de trabalho. Registrou que o lapso de tempo postulado, onde o reclamante participava de reuniões com seus superiores hierárquicos, sobre questões relacionadas ao trabalho, como normas de segurança e distribuição das tarefas diárias, ocorria após a anotação do cartão de ponto, ou seja, dentro da jornada de trabalho e, portanto, nos horários consignados nos documentos anexados aos autos. Verificou, também, que a ficha financeira do reclamante demonstra o pagamento habitual de horas extras. Desta forma, registrou que se existe alguma diferença de hora extra não quitada pela reclamada, caberia ao reclamante demonstrar ser credor de horas extras, o que não se constata nos autos. Assim, concluiu que o reclamante não se desvencilhou a contento de seu ônus probatório, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.
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