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DOC. 181.7850.0004.8300

TST. Participação nos lucros e resultados. Comissões.

«As alegações recursais estão frontalmente contrárias ao registro regional acerca da matéria probatória em relação ao debate, no sentido de que o pagamento efetuado sob a rubrica PLR configurava quitação «disfarçada de comissões». Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126/TST desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.»

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