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DOC. 181.7850.0005.2200

TST. Rescisão indireta.

«Não há elementos no acórdão recorrido que possibilitem aferir com segurança o enquadramento da situação na disposição do CLT, art. 483, d, pois o Regional apenas consignou que a alegação do reclamante de atraso de 15 dias no pagamento do salário e outros benefícios não seria suficiente para a aplicação da justa causa do empregador, sem esclarecer os aspectos fáticos da questão. Ademais, não se pode dizer que a interpretação dada pela Corte a quo viola diretamente o artigo apontado, conforme exige o CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.»

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