TST. Constituição de capital.
«Nos termos do CPC, art. 533 (CPC, art. 475-Q, caput e § 2ºde 1973), o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz que, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Recurso de revista não conhecido.»
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