TST. Horas in itinere. Ônus da prova. Revelia advinda da empresa tomadora de serviços.
«No caso, o Regional pronunciou-se sobre a revelia apenas em relação às horas in itinere. Assim, a discussão sobre a possibilidade ou não de aplicação de revelia no tocante às demais verbas encontra-se preclusa (Súmula 297/TST). Quanto às horas in itinere, o Regional afirmou que a condenação ao pagamento de horas in itinere foi baseada nos depoimentos do autor e do preposto da recorrente, não prosperando a tese de que fora deferida, exclusivamente, em virtude da presunção advinda da revelia da primeira reclamada. Não se vislumbra a violação aos arts. 818 da CLT, 333 do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido, e 5º, XXXV e LV, da CF/88. A demonstração de violação do CF/88, art. 5º, II, necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea c do CLT, art. 896. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.»
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