TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Critério de atualização. Juros moratórios. Taxa selic. Indevida.
«O Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, dispõe que «aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação». O aludido dispositivo legal prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Portanto, diante da existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora no tocante à contribuição previdenciária devem ser calculados com fulcro no Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, devendo ser preterida a aplicação da Taxa SELIC.
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