TST. Natureza jurídica das horas in itinere definida em acordo coletivo.
«As horasin itineredevem ser integradas à jornada do obreiro (CLT, art. 4º) e, caso extrapolem o limite máximo legal, deve ser garantido o correspondente pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50% (CF/88, art. 7º, XVI). A natureza jurídico-salarial da parcela e a incidência do adicional de horas extras constituem direitos indisponíveis do trabalhador, infensos, portanto, à negociação coletiva. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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