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DOC. 181.7850.1000.2800

TST. Danos morais coletivos. Caracterização. Reiterado descumprimento da legislação trabalhista.

«O Tribunal Regional decidiu que «a condenação patronal à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa, já alcança a finalidade inerente à ação civil pública, não sendo pertinente a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos». Ressaltou, ainda, a inviabilidade da «corporificação» do dano moral coletivo, tendo em visa sua «conotação mais fluida». Ao contrário do que afirmou a Corte de origem e, como já prelecionava há muitos anos, o saudoso Professor Pinho Pedreira, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade. Acrescenta, ainda, o autor que «a ação tendente à reparação do dano moral coletivo objetiva ao ressarcimento de um prejuízo abstrato infligido (em nosso caso) a trabalhadores não identificados a que não é devida a indenização, a qual há de ser recolhida a um fundo com destinação social.» (PINHO PEDREIRA DA SILVA, Luiz de. O Dano moral nas relações de trabalho. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, vol. 29 - 2005, p. 129-153). Com efeito, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Ademais, conforme preceitua o Lei 7.347/1985, art. 3º, «a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.» A conjunção «ou» - contida no referido dispositivo, tem, para o Superior Tribunal de Justiça, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente às normas de saúde e segurança laborais, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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