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DOC. 181.7850.1000.8100

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional. Substituição processual.

«O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade de parte no Mandado de Injunção 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no CF/88, art. 8º, III, pois atribuiu ao sindicato a «defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas». É, pois, o sindicato substituto processual de forma ampla e irrestrita, consoante o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. Destaco, pela importância, o julgamento do RE 210.029 em que foi debatida, a partir de voto divergente do Ministro Nélson Jobim, a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, em tal condição, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada, o que alcança, sem dúvida, aqueles originados de lesões produzidas na execução dos contratos de trabalho. No presente caso, o sindicato atua como substituto de um único empregado, razão pela qual patente sua legitimidade, nos termos do CF/88, art. 8º, III. Não se tratando de demanda coletiva, inócuo o debate sobre direitos individuais homogêneos. Recurso de revista de que não se conhece.»

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