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DOC. 181.7850.1001.8500

TST. Horas in itinere. Ferroviário. Trajeto residência-local de trabalho e vice-versa.

«O CLT, art. 238, § 1º, não se refere ao trajeto residência-trabalho eventualmente percorrido pelos empregados ferroviários, de modo que não tem o condão de afastar o direito às horas in itinere daí decorrentes. O fornecimento espontâneo de transporte por parte da reclamada gera presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere, nos termos do CPC, art. 333, II, 1973. No caso dos autos, incontroverso que o autor era transportado para o local de trabalho em condução fornecida pela empresa, e que o réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que o local não era de difícil acesso. Portanto, a decisão que deferiu as horas de percurso está em perfeita consonância com a Súmula 90/TST.

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