TST. Anotação na CTPS. Astreintes.
«A determinação de anotação na CTPS, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo nos artigos 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC (correspondentes ao CPC, art. 461, caput e §§ 4º e 5º, 1973) e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. O entendimento deste Tribunal é o de que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação da ré em procedê-la, sob pena de pagamento de multa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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