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DOC. 181.7850.1002.3800

TST. Recurso de revista do reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cargo de confiança. Bancário.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o autor «não se enquadrava no caput do CLT, art. 224, pois possuía alçada, assinava transações envolvendo numerários, mesmo que em conjunto com outro gerente, detinha maior ingerência sobre o sistema do banco do que os demais funcionários e era o superior hierárquico dos caixas». Ademais, constatou que, mesmo «sem amplos poderes de gestão, tinha atribuições de coordenação, supervisão e fiscalização e, por isso, estava sujeito à jornada de 8h diárias, nos termos do CLT, art. 224, §2º». Concluiu, assim, que as atividades por ele desenvolvidas evidenciam seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária. Desse modo, a decisão regional, que considerou a jornada de oito horas, está em consonância com a Súmula 102/TST, IV, desta Corte. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário, esbarra no teor das Súmulas s 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.»

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