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DOC. 181.7850.1002.4100

TST. Danos morais. Assédio moral vertical descendente. Valor da indenização.

«Inicialmente, cumpre observar que é impertinente a indicação de afronta aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, uma vez que tais dispositivos não guardam relação direta com a matéria em discussão: os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório dos danos morais. De outra parte, quanto à existência de divergência jurisprudencial, a jurisprudência da SDI-I desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no CF/88, art. 1º, IV. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296/TST, I, do TST.

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