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DOC. 181.7850.1002.6200

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.

«É devido o respectivo adicional quando o obreiro permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. A jurisprudência desta Corte Superior se consolida no sentido de que esse pagamento é infenso à negociação coletiva, na medida em que compreende mecanismo legal para coibir a exigência de labor nessas condições, por ser ainda mais prejudicial à saúde e segurança do trabalhador. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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