TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«É devido o respectivo adicional quando o obreiro permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. A jurisprudência desta Corte Superior se consolida no sentido esse pagamento é infenso à negociação coletiva, na medida em que compreende mecanismo legal para coibir a exigência de labor nessas condições, por ser ainda mais prejudicial à saúde e segurança do trabalhador. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Outrossim, da simples leitura da cláusula normativa citada pelo Tribunal Regional é possível depreender que ela não tratou da questão relacionada à prorrogação da jornada noturna; a norma apenas limitou o pagamento do adicional noturno majorado em 30% ao período compreendido entre as 22h de um dia e 5h do seguinte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
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