TST. Recurso de revista. Inépcia da petição inicial não configurada.
«Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, basta uma breve exposição dos fatos dos quais decorram os pedidos, e o requerimento ao Poder Judiciário da providência jurisdicional que se entender cabível, para que a petição inicial seja considerada apta. Extrai-se, portanto, que dois são os requisitos essenciais da petição inicial trabalhista: a narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso, constata-se que a petição inicial não está inepta. Embora não tenha primado pelo rigor linguístico, é possível a compreensão da demanda, tanto que as reclamadas não tiveram dificuldade em refutar a pretensão.
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