TST. Honorários advocatícios. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
«I - Com o advento da Lei 13.015/2014, foi acrescentado ao CLT, art. 896 o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». II - Reportando às razões do recurso de revista, depara-se com a inobservância do referido requisito, dada a constatação de não ter a parte providenciado a transcrição do trecho do acórdão no qual reside o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema «honorários advocatícios». III - Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária. Precedentes. IV - Recurso de revista não conhecido.»
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