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DOC. 181.7850.1004.3900

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Expectativa de contratação. Promessa de emprego. Admissão frustrada após fase pré-contratual.

«I - Acha-se consolidado nesta Corte entendimento no sentido de que enseja a reparação por danos morais a frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do pacto laboral. II - Tal se dá em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas, ainda que na fase pré-contratual, à luz do CCB/2002, art. 422. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, ficou consignado no acórdão regional que a reclamante fez uma entrevista na sede da empresa e recebeu e-mail com a notícia de que teria sido escolhida para a vaga. Ficou evidenciado, ainda, que neste e-mail havia o registro de boas-vindas à equipe, bem como a ficha de cadastro a ser preenchida e os documentos a serem entregues até o dia 25.04.2016 para que o acesso ao sistema da empresa fosse liberado. IV - O Tribunal local registrou, ainda, que no dia 25.04.2016 a reclamante pediu demissão do seu antigo emprego, sendo que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o processo seletivo tinha sido suspenso. V - Dessa forma, concluiu a Corte local que a reclamante criou uma expectativa real e verdadeira quanto à vaga de emprego ofertada pela reclamada, tendo em vista que recebeu a notícia de que seria contratada. VI - Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido no sentido de que a certeza de contratação da reclamante fora frustrada pela reclamada, sabidamente inamovíveis em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, avulta a convicção de ter o Tribunal Regional, ao manter a indenização por dano moral, dirimido a controvérsia em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. VII - Constata-se, assim, que recurso de revista não desafia processamento, quer a guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. VIII - Recurso não conhecido.»

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