TST. Descanso semanal remunerado. Integração das horas extras. Reflexos nas demais parcelas.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, considera que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem». Decisão regional em consonância com este entendimento. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST.
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