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DOC. 181.7850.2001.3800

TST. Gratificação. Natureza jurídica. Integração.

«Os «prêmios» não possuem definição específica na legislação trabalhista. Quando pagos com habitualidade ao empregado ou um grupo deles pelo cumprimento de alguma condição (metas de produção, assiduidade, eficiência, antiguidade, etc), possuem natureza salarial (salário-condição), segundo doutrina e jurisprudência majoritárias sobre a legislação vigente. Situação diversa ocorre quando o prêmio é pago de forma espontânea e meramente eventual, por simples liberalidade do empregador. A parcela, nessa situação, não ostenta natureza salarial, sendo indevida a sua integração. Recursos de revista conhecidos e providos.»

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