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DOC. 181.7850.2001.6000

TST. Hipoteca judiciária. Efeito automático da sentença condenatória. Desnecessidade do trânsito em julgado.

«Esta Corte possui o entendimento de que a disposição do CPC, art. 466, 1973 é compatível com o Processo do Trabalho, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com seus princípios (CLT, art. 769), cabendo, inclusive, sua aplicação de ofício, ainda que não tenha se iniciado a execução, porque se trata de efeito automático e secundário da sentença condenatória ao pagamento de uma prestação consistente na entrega de uma coisa ou de dinheiro. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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