TST. Férias. Pagamento fora do prazo. Dobra. Proporcionalidade. Má-aplicação da Súmula 450/TST.
«Esta Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, entende que o atraso de dois dias no pagamento das férias não se revela absurdo a ponto de imputar prejuízos ao trabalhador, que dispôs de seu salário para desfrutar de seu descanso. Logo, em face de tal peculiaridade, não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST desta Corte, uma vez que a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias proporciona o enriquecimento sem causa do reclamante, aspecto que deve ser rechaçado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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