TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Minutos residuais.
«Embora a redução do intervalo intrajornada implique o pagamento do período integral correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, I, aplica-se à hipótese, por analogia, o CLT, art. 58, § 1º e a Súmula 366/TST, devendo ser desconsideradas as variações de intervalo não excedentes de dez minutos diários, porquanto o tempo de até cinquenta minutos cumpre a finalidade de alimentação e descanso do trabalhador e comporta as oscilações do registro. Julgados. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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