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DOC. 181.8854.4000.3100

TST. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade para o ofício.

«1. Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 950, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de «exercer o seu ofício ou profissão», a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá «à importância do trabalho para que se inabilitou» o obreiro.

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