TST. Cerceamento de defesa. Contradita de testemunha. Suspeição. Litígio contra o mesmo empregador.
«A jurisprudência consagrada na Súmula 357/TST desta Corte uniformizadora é no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre desse entendimento a flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à da parte reclamante ou mediante os mesmos procuradores. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.»
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